As aposentadorias por invalidez não possuem rol taxativo ou lista de doenças que dão direito ao benefício previdenciário, entretanto, caso o segurado da Previdência Social receba em laudo/pericia a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança o parecer de incapacidade e sendo essa insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, este encontra-se no direito adquirido de receber o benefício, em conformidade com a inteligência da Lei 8.213/91, em seu artigo 42 caput e seu §1º.

Destaca-se que este pedido de aposentadoria depende do cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, contudo, há doenças que dispensam carência ao segurado, nos termos do artigo 26 e 151 da mesma Lei, sejam elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, rol este do artigo 151, até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no Inciso II do artigo 26, que será atualizada 3 (três) anos.

Portanto, fica dispensado a carência no que tange ao regime geral de previdência, ao segurado, para a concessão do benefício previdenciário no que toca a aposentadoria por invalidez.

Sempre que necessário, busque por profissional, advogado, de sua confiança, a fim de garantir seus direitos.