A obrigação alimentar corresponde ao direito aos alimentos decorrente de Lei. Em sentido amplo, os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros.

Assim, o alimentos são prestações devidas a quem não pode provê-las para sustento próprio, de forma recíproca entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau de parentesco, uns em falta de outros. Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, cabe aos irmãos.

Dessa forma, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, conforme art. 1.694 do Código Civil.

São pressupostos da obrigação alimentar: o vínculo de parentesco ou casamento/união estável; o Binômio necessidade do credor e possibilidade do devedor, incidindo o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade no caso concreto.

Por fim, há de se destacar que para a execução dos Alimentos, há a necessidade de processo judicial.

Sempre que necessário, busque por profissional. Advogado, de sua confiança, a fim de garantir seus direitos.