No post dessa semana, abordaremos de forma geral, o Grupo Econômico na esfera Trabalhista, cujo objetivo principal do Empregado é de buscar a solidariedade passiva entre as empresas do mesmo grupo, caso seu Empregador não consiga honrar com seus débitos trabalhistas, e por parte deste, a desconsideração dessa solidariedade.

O art. 2º, §2º, da CLT, configura como grupo econômico “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integram grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.”

Ressalta-se porém, que “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”, nos termos do art. 2º, §3º da CLT.

Dessa forma, essas hipóteses de solidariedade decorrem de Lei, tendo como consequência o fato do credor ter o direito de exigir e de receber de qualquer um dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, caso seja caracterizado a relação de Grupo Econômico.

 Sempre que necessário, busquem por um profissional, advogado, de sua confiança, a fim de garantir seus direitos.